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12 de jun. de 2010

AGRICULTURA FAMILIAR VERSUS AGRONEGÓCIO: NESSA CONTENDA O PAÍS PODERÁ SER O PERDEDOR


Vou começar fazendo algumas considerações sobre “nosso comportamento quanto à linguagem utilizada por muitas pessoas”. Parece ser de uso corrente, em todas as sociedades, linguagem inadequada refletindo talvez inconscientemente (ou causando?) diferentes atitudes comportamentais nos seus diversos segmentos. Às vezes escutamos: “o mundo é dividido em mundo masculino e mundo feminino”; e, com referência às raças humanas: “o povo brasileiro está dividido em diferentes raças”; e na questão da exploração de recursos naturais (agropecuária, por exemplo) “a cadeia produtiva está dividida entre grandes e pequenos produtores”. Outras expressões similares são praticadas, dando-nos a impressão de que tal divisão seja “normal” nas sociedades humanas. É melhor substituir essa expressão, um tanto quanto discriminatória, por formado(a) e formação!!! E assim, tudo que existe nas sociedades (de bom e de ruim) se somam.
No que diz respeito à cadeia produtiva, tal “somatória” deve ser levada em conta quando se trata de grandes e pequenos produtores. Refiro-me à recente querela: “Estudo da FGV – Fundação Getúlio Vargas comprova: IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística errou no Censo Agropecuário 2006 ao dizer que a agricultura familiar, sozinha, é quem alimenta o Brasil” conforme alardeou a CNA - Confederação Nacional da Agricultura, na pessoa de sua Presidente, a senadora Kátia Abreu. Ela afirmou que o IBGE equivocou-se nos resultados do Censo Agropecuário 2006, dividindo [grifo meu] o campo entre pequenos e grandes produtores e criando a ilusão de que somente os agricultores familiares são responsáveis por alimentar a população brasileira. Afirmou ela ainda: “Estamos perdendo tempo discutindo uma coisa que é menor, a divisão [grifo meu] entre pequenos e grandes em dimensão de terra. Temos que discutir é quem tem renda ou não para viver com dignidade”. Os dados dessa nova publicação são resultado de um trabalho realizado pela FGV, a partir dos mesmos microdados utilizados no Censo Agropecuário 2006 do IBGE. “A diferença é que essa nova análise foi realizada exclusivamente sob critérios técnicos, excluindo interpretações ideológicas e tendenciosas”, disse a senadora, destacando as falhas do IBGE quanto à ampliação do grupo da agricultura familiar em detrimento da agricultura comercial e citando regulamentação do Banco Central com relação ao conceito de agricultura familiar.
Afirmou ainda a Presidente da CNA que a leitura equivocada do IBGE aponta o agronegócio brasileiro como voltado somente para as exportações. Disse ela: “Temos, no Brasil, pequenos, médios e grandes produtores que abastecem a mesa do brasileiro e também geram alimentos que são vendidos para outros países”.
Os dados que refletem o posicionamento da CNA (do estudo da FGV) frente à estatística do IBGE, podem ser vistos em (http://www.canaldoprodutor.com.br/).
Nas duas séries de vídeos que o “ecologiaemfoco” ora reproduz (nesta e na próxima postagem), o leitor poderá observar que, antes de tudo, somar é bom, como parece ser a idéia principal das colocações da Presidente da CNA.
A primeira série é iniciada com a apresentação de vídeo do programa televisivo Globo Rural, sobre a agricultura familiar, denominado “A Força da Agricultura Familiar Revelada pelo Censo Agropecuário”. E na postagem seguinte será reproduzido vídeo, também do Globo Rural, sobre o Projeto Mandala.

4 de jun. de 2010

CONCILIAÇÃO DA PRESERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE COM O CRESCIMENTO POPULACIONAL HUMANO: IMPROBABILIDADES

[Vídeo reproduzindo palestra que dei, por convite da SUDEMA-Superintendência de Administração do Meio Ambiente, em João Pessoa, em comemoração ao Dia Mundial do Meio Ambiente (5/junho) e Ano Internacional da Biodiversidade (2010)]
ALGUNS DESTAQUES PARA REFLEXÃO/DISCUSSÃO:
1. Duas correntes principais de discussão sobre os efeitos do crescimento populacional humano na preservação da biodiversidade (e conservação dos ecossistemas, em geral): a) O problema principal não é o aumento da população humana; b) Mas sim a maneira como os seres humanos procedem na explotação (utilização dos recursos) dos ecossistemas. Nesta última, é importante não esquecer que: quanto maior for a população humana, maiores serão as dificuldades para educar as sociedades humanas e consequentemente, evitar a degradação ambiental.
2. Dos 6 fatores principais causadores da extinção das espécies no nosso planeta, o homem é responsável diretamente por 5 deles; e no sexto fator (mudanças climáticas) ele atua fortemente.
3. Na história evolutiva da vida na Terra, já ocorreram 5 grandes extinções, dizimando pelo menos 90% das espécies de seres vivos existentes; pergunta-se agora se estamos a caminho da sexta grande extinção, desta vez causada só por um componente da Natureza: o homem.
4. Para citar apenas um exemplo de que preservar não é exclusivamente uma questão de ética, nem tampouco de atitude de "ecologista ou ambientalista", mas é essencialmente uma questão de ECONOMIA AMBIENTAL (ou sobrevivência de todos e qualidade de vida ambiental), na Amazônia compromete-se a existência de uma castanheira (derrubando-se a mata em volta dela ela reduzirá sua produção em menos de 20 anos) e que produz 1000 kg de castanha-do-brasil por ano, para se introduzir pastagem para bovinos que produzirão apenas 85 kg de carne/ha por ano, enquanto no sul do Brasil alcança 450 kg/ha por ano. A capacidade de suporte dessa pastagem (ou taxa de ocupação do gado) é de 1,4 cabeça/ha em oposição a 4,5 cabeças/ha no sul do país.
5. Observa-se num exemplo desse (acima) que no Brasil não se pratica sustentabilidade "começando pelo alicerce", na seguinte ordem lógica: 1) Bases ecológicas e socio-econômicas do meio ambiente a ser conservado/explorado; seguindo-se então 2) Legislação ambiental; e 3) Política ambiental. Todo desenvolvimento sustentável deve obedecer a seguinte ordem de prioridade: Desenvolvimento sustentável ecológico; Desenvolvimento sustentável econômico; Desenvolvimento sustentável social.
6. É muito importante que as sociedades humanas se sensibilizem e se conscientizem de que não é somente o governo que tem responsabilidades: o trabalho individual é de fundamental importância. Povo educado (bem informado) saberá então escolher seus governantes, considerando aqueles que conhecem e se comprometem em praticar a sustentabilidade fundamentada na ordem acima explicitada, que se constituem nos pontos-chave da boa governança ambiental mundial.

3 de jun. de 2010

FLUORETAÇÃO DE ÁGUAS DE ABASTECIMENTO - Capítulo II

[...em continuação à contribuição para este blog, dada pelo Engenheiro Sanitarista SÉRGIO ROLIM MENDONÇA, consultor aposentado da OPS-Organização Panamericana de Saúde e Professor Emérito da UFPB]
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
A legislação que rege a fluoretação no Brasil:
PORTARIA N.º 518, DE 25 DE MARÇO DE 2004
Estabelece os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade, e dá outras providências (http://dtr2004.saude.gov.br/dab/saudebucal/legislacao/portaria518_25_03_04.pdf)
PORTARIA n.º 22 de 20 Dezembro de 1989
Assegurar qualidade e eficácia a produtos dentifrícios e enxaguatórios bucais, comercializados no país (http://dtr2004.saude.gov.br/dab/saudebucal/legislacao/portaria22_20_12_89.pdf)
PORTARIA N° 635/Bsb, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1975
Aprova as Normas e Padrões sobre a fluoretação da água dos sistemas públicos de abastecimento, destinada ao consumo humano (http://dtr2004.saude.gov.br/dab/saudebucal/legislacao/portaria635_26_12_75.pdf)
DECRETO N. 76.872 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1975
Regulamenta a Lei n. 6.050, de 24 de maio de 1974, que dispõe sobre a fluoretação da água em sistemas públicos de abastecimento (http://dtr2004.saude.gov.br/dab/saudebucal/legislacao/decreto76842_22_12_75.pdf)
LEI N.º 6.050 DE 24 DE MAIO DE 1974
Dispõe sobre a fluoretação da água em sistemas de abastecimento quando existir estação de tratamento (http://dtr2004.saude.gov.br/dab/saudebucal/legislacao/lei6050_24_05_74.pdf)
LEI 5.081 DE 24 DE AGOSTO DE 1966
Regula o Exercício da Odontologia (http://dtr2004.saude.gov.br/dab/saudebucal/legislacao/lei5081_24_08_96.pdf)Projetos de Lei
Três projetos de lei em que foi feita a tentativa de proibição de adição do flúor na água de abastecimento público:
A primeira foi o Projeto de Lei nº 510/03 da câmara dos deputados propondo a revogação da Lei Federal nº 6.050, de 24 de maio de 1974. O PL é de autoria do Deputado Carlos Souza (Partido Liberal – Amazonas). A Lei 6.050/74 “dispõe sobre a fluoretação da água em sistemas de abastecimento quando existir estação de tratamento”.
O segundo Projeto de Lei foi no Senado sob o nº 297, de 2005, apresentado pelo Senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), que logo em seguida pediu a retirada do projeto de lei de sua autoria.
A terceira tentativa é o Projeto de Lei 95/07 do mesmo deputado Carlos Souza (PP-AM) propondo mais uma vez a revogação da Lei Federal nº 6.050, de 24 de maio de 1974. Ainda em andamento.
Vejamos a seguir o mais recente desses projetos.

Projeto de Lei 95/07
Proposição: PL-95/2007 - Íntegra disponível em formato pdf.
Autor: Carlos Souza – PP / AM
Data de Apresentação: 08/02/2007
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de tramitação: Ordinária
Situação: CSSF: Pronta para Pauta.
Ementa: Revoga a Lei nº 6.050, de 24 de maio de 1974, que "dispõe sobre a fluoretação da água em sistemas de abastecimento quando existir estação de tratamento".
Indexação: Revogação, Lei de Fluoretação da Água, acréscimo, fluor, sistema de abastecimento, abastecimento de água.
Despacho: 5/3/2007 - Às Comissões de Seguridade Social e Família e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) - Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de Tramitação: Ordinária.